No final da década de 1960, o economista Garret Hardin publicou artigo na revista Science intitulado “The tragedy of the commons”, que instigou a muitas pessoas a repensar o modo de atuação em relação aos bens coletivos, aos bens comuns. Se reconhecidamente, agimos individualmente apropriando-se daquilo que é de todos, sem considerar o respeito à capacidade de suporte, inclusive em horizonte temporal, poderemos estar caminhando para um cenário de prejuízos ambientais. Pior, poderemos estar rumo à esgotabilidade dos recursos, fazendo com que esta geração e as futuras sofram consequências importantes da inadequada qualidade dos recursos ambientais.
O que você faria se soubesse que ações, movidas por interesses individuais econômicos, podem alterar a qualidade ambiental do local onde você mora? Essa é a grande questão de reflexão posta a partir do artigo lançado em 1969 que, naquela época, era novidade e, portanto, causou intensa discussão, com desdobramentos significativos em diferentes políticas públicas.
O tempo passou. São mais de 50 anos que separam o tempo da publicação da Tragédia dos Comuns, de Hardin (1969), dos dias de hoje. Muita coisa mudou. Países consensuaram, desde 1972, na Conferência de Estocolmo, a repensar seu modelo de desenvolvimento; se comprometeram a inserir a variável ambiental no processo decisório e de considerá-la no planejamento de cidades; para cessar o passivo ambiental que, reconhecidamente, foi produzido ao longo do tempo, notadamente, nos assentamentos humanos, sem planejamento e ordenamento territorial adequado. O Brasil, signatário da Declaração de Estocolmo, fez as devidas incorporações no arcabouço jurídico, implementando políticas de uso do solo com viés ambiental, a exemplo da Lei Federal no 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), da Lei Federal no 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), da Lei Federal no 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Federal no 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e de outras.
O Brasil tem uma Constituição Federal singular, datada de 1988, que trouxe para seu texto a importância de proteção do patrimônio natural e cultural (Artigo 216), da proteção ao meio ambiente (Artigo 225), de proteção à dignidade da vida humana (Artigo 5º), da proteção da função social da propriedade e da cidade (Artigos 182 e 183), dentre outros dispositivos que promovem a qualidade de vida, com respeito ao meio ambiente natural e artificial. Essa Constituição recepcionou as legislações federais citadas anteriormente, reforçando o caráter fundamental da participação da sociedade civil no processo de planejamento e de tomada de decisão.
Assim, deveríamos hoje, 2023, já termos tido tempo suficiente para a compreensão de que nossas ações individuais, submersas no interesse econômico, podem culminar em algo que não desejamos ou deveríamos não desejar, a exemplo da ausência de qualidade ambiental nos centros urbanos. Mas a pergunta, não retórica, mas extremamente atual e pertinente persiste: o que você faria se soubesse que ações, movidas por interesses individuais, podem alterar a qualidade ambiental do local onde você mora?
É preciso estar atento para inovações que podem inverter ou, ainda, perverter instrumentos de planejamento de cidades, alterando o objetivo principal destas que seria a inclusão de todas as pessoas com direito à cidade sustentável, promovendo habitação, saúde, bem-estar, educação, serviços, lazer e proteção do patrimônio natural e cultural.
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – OOAUS tem previsão legal no Estatuto da Cidade, conforme Artigo 29, no momento em que permitiu construção acima do coeficiente de aproveitamento básico, estabelecido por legislação municipal do Plano Diretor, desde que não ultrapassasse o coeficiente de aproveitamento máximo determinado pelo próprio plano. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo “não deve ser pautada para atendimento de interesses individuais particulares, mas sim dentro de uma lógica de um planejamento urbano técnico que aponta para necessidade de dinamizar a cidade e alterar usos que muitas vezes não atendem mais o interesse coletivo de modo geral” (2021, p.56). Corroborando com Oliveira (2021), há de se ressaltar que:
“a motivação da alteração de uso não deve decorrer de manifestação de interesse do proprietário em fazer opção por um novo uso, como se fosse um “balcão de negócios”, pelo contrário, o instrumento da outorga onerosa de alteração de uso serve de instrumento para apoiar o desenvolvimento urbano, recuperar a mais valia gerada ao imóvel por ação do Estado e assim, por meio da correta destinação da contrapartida, conforme previsto nos incisos do art. 26 do Estatuto da Cidade, alcançar os preceitos do Direito à Cidade sustentável” (OLIVEIRA, 2021, p.57).
Cabe observar que se todos, sem exceção, têm direito a uma cidade sustentável, resiliente, justa e inclusiva; o instrumento OOAUS está respeitando esse direito? Ou interesses individuais, provavelmente com viés econômico, estão se sobrepondo ao interesse da coletividade e com potencial consequência de promover ou acelerar tragédia dos bens comuns? É justo ter uma contrapartida financeira que viabilize usos incompatíveis de estarem lado a lado em uma cidade? Justo para quem? Para todos, sem exceção? Como estarão os cenários do território municipal com essas intervenções de solo criado daqui a dez ou vinte anos? São perguntas importantes que precisam ser respondidas… hoje. Pois, amanhã pode ser tarde demais…
O instrumento de gestão urbana, Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, vem sendo implementado em municípios brasileiros, a exemplo da capital cearense, Fortaleza. Benevides (2020), ao estudar o caso da cidade de Fortaleza, informa que:
“com o intuito de favorecer ainda mais o adensamento, o instrumento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS), regulamentado por lei complementar nº 10.335, de 01 de abril de 2015, permite superar, sem imposição de limites, os parâmetros urbanos estabelecidos pelo Plano Diretor Participativo – PDP (2009), sob contrapartida financeira pelo empreendedor, e mediante parecer técnico favorável da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza – SEUMA, para os usos classificados como Projeto Especial (BENEVIDES, 2020, p. 135/136).
Benevides (2020) advoga que a legislação municipal da OOAUS invade competência privativa do Plano Diretor, que a cidade de Fortaleza tem crescido para áreas previamente não planejadas para tal adensamento, que áreas designadas para priorização de ocupação estão sendo marginalizadas no processo e outras consequências preocupantes. Essas constatações podem estar na direção do que Hardin chamou de Tragédia dos Comuns. Estaríamos de volta para o passado, aquele que consensuamos, desde 1972, na Conferência de Estocolmo, não aceitar?
A Dra. Caroline Benevides, em entrevista para este Blog Verde, relata que “pactuamos um modelo de paisagem da cidade, através do instrumento do Plano Diretor. A lei da outorga de alteração de uso não teria autoridade para quebrar esse acordo feito com a população.” Voltamos, então, a pergunta do início: o que você faria se soubesse que ações, movidas por interesses individuais econômicos, podem alterar a qualidade ambiental do local onde você mora?
Fontes: BENEVIDES, C. C. A utilização dos Modelos SIG 3D na melhoria de processo de planejamento e gestão urbana: o caso de estudo da cidade de Fortaleza, Brasil. (Tese de doutorado). Lisboa: Instituto Superior Técnico, Universidade de Lisboa/ Doutorado em Engenharia do Território, 2020.
Hardin, G. The Tragedy of the Commons. Science. V. 162, n. 3859, p. 1243-1248, 1969. DOI: 10.1126/Science.162.3859.1243
OLIVEIRA, I. S. N. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso e a destinação da contrapartida a Programas de Habitação de Interesse Social. (Dissertação de Mestrado). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/ Mestrado em Direito Urbanístico, 2021.
