Intervenções econômicas podem se constituir em importantes ferramentas para favorecer o uso adequado dos bens e serviços ambientais, por meio de oportunidades para influenciar o comportamento humano a promover ações orientadas à obediência da capacidade de suporte dos ecossistemas e desencorajar ações que comprometam a qualidade ambiental.
Dentre as intervenções promissoras, sugeridas pela Avaliação Ecossistêmica do Milênio (AEM, 2005), estão:
– eliminação de subsídios que promovam o uso excessivo dos serviços dos ecossistemas;
– uso de instrumentos econômicos e abordagens baseadas no mercado para a gestão dos serviços ambientais, a exemplo de impostos e taxas, ou ainda, o pagamento pelos serviços ambientais e a instituição de mecanismos para permitir que a preferência da sociedade seja expressa por meio do mercado.

Ações, motivadas ou não por iniciativa voluntária, que protegem o meio ambiente e evitam danos e incertezas ambientais podem (e devem) ser introduzidas na carteira de critérios de impostos como o Imposto de Renda, o ICMS, o IPTU e tantos outros.
A adoção de critérios ambientais seria de extrema valia não apenas para premiar os que efetivamente protegem bens e serviços ambientais, mas sobretudo auxiliaria na indução de comportamento humano mais condizente com as premissas do desenvolvimento sustentável: prudência ecológica, viabilidade econômica e equidade social.
No âmbito da competência dos governos locais (municípios), estes podem instituir o IPTU Ecológico, por meio de alíquotas progressivamente reduzidas, segundo critérios ambientais.
Muito recente, uma aluna de Mestrado do IFCE trabalhou em sua dissertação de Mestrado com a temática IPTU Ecológico para o município de Fortaleza/CE. Fez análise de dois projetos de lei já existentes na Câmara dos Vereadores e sugeriu propostas de critérios alicerçados em variáveis ambientais, suas justificativas e suas potenciais alíquotas para execução. Dentre as propostas para imóveis residenciais e comerciais, Andrade (2012) menciona:
– taxa de permeabilidade de solo com percentuais acima dos previstos em leis vigentes municipais;
– sistema de aquecimento elétrico solar com painéis fotovoltaicos;
– sistema de reuso de águas residuárias.
A proposta é que os descontos variem de 5% e 10%, podendo ser cumulativos desde que não exceda 20%. Finalizo com as palavras de Andrade (2012), que diz: “torna-se imprescindível reconhecer que esses instrumentos tributários ambientais dependem da iniciativa da autoridade executiva e legislativa, além da mobilização da sociedade civil para que sejam implementados, sob pena de tornar sem efeito um importante conteúdo tributário”.
Fontes:
Millenium Ecosystem Assessment: Strengthening capacity to manage ecosystems sustainably for human well-being.). France: ONU, 2005.
Andrade, F. P. IPTU Ecológico: Um Instrumento Econômico de Gestão Ambiental para o Município de Fortaleza – CE. (Dissertação de Mestrado). Fortaleza: PPGTGA/IFCE, 2012.
