A Constituição Federal trouxe como incumbência do Poder Público, especificamente “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente”. Este dispositivo foi regulamentado pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n. 9795, de 27/04/1999).
Cabe aos governos locais (municípios) promover a capacitação dos educadores e dos profissionais de todas as áreas, inserindo a variável ambiental na sua formação, especialização e atualização, bem como promover a produção e divulgação de material educativo e o desenvolvimento de estudos, experimentações e pesquisas.
É competência, ainda, dos governos locais incentivar a ampla participação da escola e das Organizações não governamentais (ONGs) nas diversas atividades de educação ambiental formal e não-formal; bem como na sensibilização ambiental de agricultores e o ecoturismo.

Entendo que a Educação Ambiental, para além de um instrumento de gestão ambiental (preconizado como uma das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6938/81) é uma ferramenta de transformação da sociedade.
O grande desafio consiste em informar, conscientizar, sensibilizar e empoderar a sociedade dos governos locais (municípios) dos problemas ambientais e de quais soluções e condutas, coletivas e individuais, devemos realizar em nosso dia a dia, para alteramos o modelo de desenvolvimento vigente para àquele que almejamos: o desenvolvimento sustentável.
