Silêncio! Controle da poluição sonora

      Barulho, ruído… ou som.  Bate-estacas, indústrias, o vai-e-vem de carros e de pessoas: movimento. Música em alto volume. Tempos modernos estes nossos. Qual de nós, de vez em quando, não fica atordoado com tanta zoada.

       O controle da poluição sonora no Brasil tem regulamentação federal, por meio das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo (integrante do SISNAMA), tem dentro das suas atribuições legais, dadas pela Lei n. 6938/1981, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

Foto: Arquivo pessoal

     Logo após a instituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o CONAMA preocupou-se em estabelecer os padrões de qualidade ambiental, iniciando com o estabelecimento de padrões de qualidade da água, ainda em 1981, por meio da já revogada Resolução CONAMA 20/1981.

    Só no início da década de 1990, começaram a surgir as primeiras resoluções que regulamentam a matéria de poluição sonora. Para conhecimento dos caros leitores do Blog Verde, abaixo estão as resoluções CONAMA vigentes no país, concernente à poluição sonora:

 – Resolução n. 01, de 08/03/1990, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.

Resolução n. 02, de 08/03/1990, que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora “SILÊNCIO”.

Resolução n. 01, de 11/02/1993, que dispõe sobre os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração e na condição parado, para veículos automotores nacionais e importados, excetuando-se motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados.

Resolução n. 02, de 11/02/1993, que dispõe sobre os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração e na condição parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados.

Resolução n. 20, de 07/12/1994, que dispõe sobre os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração e na condição parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados.

Resolução n. 17, de 13/12/1995, que dispõe sobre os limites máximos de ruído para veículos de passageiros ou modificados.

Resolução n. 268, de 14/09/2000, que dispõe sobre método alternativo para monitoramento de ruído de motociclos.

Resolução n. 272, de 14/09/2000, que dispõe sobre os limites máximos de ruído em aceleração para os veículos nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores e veículos assemelhados.

       Mencionadas normas permitem à sociedade cobrar, a quem de direito for, sua efetiva obediência para que os níveis de ruídos estejam adequados, sem causar prejuízos à saúde e ao sossego público.

Foto: Arquivo pessoal

     Conforme disposto nos diplomas legais, são prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

      Quanto à execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     Nestes dias, de 11 a 14 de setembro, Fortaleza está sediando o I Congresso Nacional Multidisciplinar de ruído ambiental e urbano, no intuito de discutir a ciência e consciência para sustentabilidade socioambiental. Presentes estão profissionais das mais variadas áreas do conhecimento. O evento tem a parceria e apoio de órgãos governamentais de fomento à pesquisa e, também, do SINDUSCON- CE.

 

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