Considerando o histórico brasileiro em relação à urbanização sustentável, importante considerar as estruturas institucionais que existem no País para o planejamento e para sua governança efetiva.
No documento brasileiro (Ministério das Cidades, 2014) são citadas 5 estruturas que permitem a governança e o planejamento para urbanização sustentável, a saber:
1) A Constituição Federal, promulgada em 1988, que traz um capítulo específico sobre Política Urbana e que estabelece um princípio básico para a equidade urbana e a justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização: o princípio da função social da cidade e da propriedade.
2) A Lei nº 10.257, de 2001, o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos da Constituição Federal sobre a Política Urbana, que traz diretrizes, princípios e instrumentos visando apoiar os municípios na execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e fortalecer a gestão democrática e a função social da cidade e da propriedade.
3) O Ministério das Cidades, que agrega, sob uma única estrutura institucional, as políticas setoriais de habitação, saneamento, acessibilidade, mobilidade urbana, transporte e trânsito, integrando-as em torno do planejamento urbano.
4) O Conselho das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, e que tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
5) A Conferência Nacional das Cidades, que é realizada a cada três anos, é instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Fonte: Ministério das Cidades. Contribution to 2014 ECOSOC – Integration Segment of economic and social Council – Sustainable Urbanization. New York, 2014